- PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS "Declaração Universal dos Direitos Humanos"
- ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE "Secretaria de Vigilância em Saúde"
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
- MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
- CHEFE DA CASA CIVIL
- GERENCIA GERAL DE CERTIFICAÇÃO E ENGENHARIA DO ESPECTRO DA ANATEL
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DOCAMPO
- GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Eu, Marilda Oliveira,.....cidadã brasileira,... na qualidade de municipe, junto a esta representação ao MPF, com assinatura de 250 mucicipes. A presente representação tem a finalidade apelar aos órgãos acima descrito, normalização, ação e veemência na fiscalização perante as operadoras de Telefonia celular. (Protocolo Anatel N. 1048802 em 29/10/08).
O papel da Anatel de acordo com o ( Art.8) da LGT tem a função de órgão regulador das telecomunicações e a ela compete, conforme estabelecido no (art.1) organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo entre outros aspectos, a disciplina e a fiscalização da execução comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Compete também à Anatel conforme o (Art.19) da LGT adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade entre outras.
O PLANO GERAL DE META DE QUALIDADE (LGT) deve ser aplicada pela Anatel em toda sua plenitude não é mencionado no PRINCIPAL INDICADOR DE QUALIDADE( LGT) regras nas obras realizadas pelas prestadoras ao instalar suas torres de transmissão que além de degradação estética e da consequente desvalorização da área na qual se instala a estação rádio-base de telefonia celular, é nociva ao ambiente por emitir radiação eletromagnética de alta frequência.
Não existe ação como resultado "a população sofre as consequências".E as metas de qualidade quem as fiscaliza? E a sanção do descumprimento das metas quem as processa?.
Não encontrei na LGT qualquer Norma estabelecendo que as proponentes vencedoras devem respeitar com rigor uma Legislação municipal atuante, estabelecendo critérios de acordo com a região e aprovação do local e, respeitando o (Art.1.277) do Código Civil Brasileiro/2002, levando o desrespeito ao municipe.
Radiofreqüências trata-se de um bem público que deve ser regulado de forma a atender a sociedade brasileira, devendo a outorgada cumprir uma série complexa de determinação passando por um fomento da ciência e tecnologia, certificação e desenvolvimento de produtos, aos interesses comuns da região, aos padrões internacionais e obrigações de interconexão.
A base regulatória deve ainda atender para a promoção do uso eficiente do espectro ao seu uso a neutralidade, uso compartilhado, a seleção para licenciamento, condições de coordenação e arbitragem. Plano Operacional de Fiscalização - 2008 "5.1.5" As horas alocadas serão distribuidas aos serviços, por processo a fiscalização,considerando o poder ofensivo ao cidadão; à administração pública; e a possibilidade de vantagens auferidas pela fiscalizada. - 5.1.6.4 - Radio-interferência e combate às entidades não outorgadas terão a prioridade equivalente ao maior resultado obtido na aplicação dos parâmetros de que trata o ítem 5.1.5. - "5.5" Fiscalizar em até 45 dias exploração de serviço sem a devida outorga para o uso do espectro de radiofrequência, a contar da data do seu conhecimento.
Expansão: EDITAL 3G! Os municipios brasileiros terão 100% de cobertura até o ano de 2.010.!, Para receber o 4G! Senhores, a tecnologia de nanopartículas como prevê o futuro, enviadas ao ciber-espaço abaixará de maneira fantástica a frequência energética do sistema imunológico, ficando a humanidade como bípedes, disponível para receber todo e qualquer doenças transmitidas por vírus. Tudo isso, deve ser acompanhado de planejamento, respeito a cidadania, mediante normas eficientes, os municipes merecem respeito.
A torre que A OPERADORA Oi mandou instalar em área residencial, em Rudge RAMOS SBC contigua as residências causa pânico, pavor medo, transmissão de radiação, os idosos com medo de abrir as janelas e sair do seu habitar para não deparar com o monstro em alumínio, captador de ráios, trovões, que queimarão os aparelhos elétricos do entorno, erguido com 70 mts.de altura, aonde não respeitaram 01(Um) metro de distância das residências. Obras iniciadas em Set/2008 limparam o terreno, levantaram muros altos cercaram a frente o que me chamou atenção, foi a perfuração no solo barulho estúpido, estridente, com a água e óleo por dias seguindo para o esgoto, como não ví placa do engenheiro responsável perguntei na obra, o que seria construido ali, se calaram, em total desrespeito aos municipes.
- Solicitei verificação junto a Prefeitura de SBC no dia 24/10/2008 protocolo N.1.2008.013.957-6 continuaram trabalhando: - no dia 04/11 às 18:30hs chegaram 06 caminhões de concreto da empresa cortesia congestionando a rua. Naquele horário não tinha expediente na Prefeitura o que facilita a obra clandestina; - chamamos a Policia Militar reclamando do barulho visto já ser 20:45hs foi feito Boletim de Ocorrência assinado por funcionário da obra. - Dia 05/11/2008 comunicamos à Prefeitura, a obra continuou ! os empregados que instalavam a torre diziam que não adiantava reclamar porque o "dono Lulinha" da obra tinha poder. Dia 08/11/2008 "sábado" recebi via correio da Prefeitura de SBC aviso que a Instalação foi notificada e embargada... mas na obra já tinha caminhões com os tubos da torre para descarregar; - com o aviso de interdição da Prefeitura em mãos, liguei na guarda metropolitana, na Delegacia de Polícia, na Prefeitura, nada! disseram que somente o Depto.de Obras da prefeitura na segunda feira, poderia fazer alguma coisa.... sentimento de impotência.
- Interditaram a rua e descarregaram os tubos para a torre. - No dia seguinte dia 09/11/2008 06:hs da manhã de domingo iniciaram a montagem da torre; fotografei, filmei, chamei a imprensa que pela conivência e omissão ignoraram o meu chamado.
- Guindaste enorme levantava aqueles enormes tubos encaixando-os um-nos-outros tudo foi feito sem nenhuma segurança na vizinhança. Liguei para a defesa civil, que mandou falar com a prefeitura, que não tinha plantão, a polícia dizia que somente a prefeitura poderia resolver... Na vizinhança além da angústia, ficou a sensação de impotência.
O respeito ao consumidor é vital para a sobrevivência da OPERADORA Oi e da dignidade humana e suas relações comerciais. O RESPEITO AO CONSUMIDOR DEVE SER PROFUNDO.
Pelo que li a Operadora Oi deu prazo para o governo até dezembro/08 pela outorga; mas para isso deveria ser alterado o PGO (Plano Geral de Outorgas). O conselho consultivo da Anatel, Não tem poder para alterar o PGO mas, aprovou com ressalvas pró-competição e benefícios para consumidores, o texto do PGO encaminhando ao Ministério das Comunicações (Hélio Costa) preparar minuta do decreto presidencial encaminhando o texto à Casa Civil (Dilma Rousseff) que assinou o texto e liberou de imediato, no calar da noite, secretamente, em total desrespeito ao povo brasileiro.
O novo PGO deu poder de um mesmo grupo que liderava o norte-nordeste deter controle de até duas concessionárias de telefonia fixa no País, dando "base legal" para compra da Brasil Telecom pela Oi/Lulinha.
O direito subjetivo da Operadora Oi em promover a atividade de telefonia móvel não pode se sobre por ao direito inerente a todos os indivíduos de ter sua saúde preservada, e por consequinte a própria vida resguardada.
As normas Federais obrigam a observância das posturas estaduais bem como a constitucionalidade da Lei N. 10.995/01 a preservação da saúde e a aplicação do princípio de precaução.
Se continuar o desrespeito à LEGISLAÇÃO, ao MEIO AMBIENTE,a MUNICIPALIDADE e outros no ano de 2.010 conforme meta da Anatel, o Brasil terá uma população depressiva e de doentes mentais terminais. Não podemos esquecer que a radiação que cura, também mata.
Portanto procurem fazer o bem pelo mau.
Este é o apelo que faço aos Órgãos Públicos atuar com veemência na fiscalização "antes que o setor econômico se sobreponha". Assegurando a população, o direito de viver com dignidade. E, QUE RETIREM, a torre de telefonia da OI instalada, já embargada pela prefeitura.
Envio nesta data, através do correio SEDEX-10 individualmente para os Senhores relacionados abaixo, este apelo junto as fotos da instalação da Torre, pelo desrespeito da operadora Oi, aliada a incapacidade e conivência da Anatel e principalmente dos órgãos públicos, no cumprimento da Legislação vigente, não zelando pela segurança da cidadania.
Aguardo dos Excelentíssimos Senhores abaixo relacionados, resposta das providências adotadas, impedindo que esta ou qualquer outra torre de radiofrequências funcione, ou seja instalada de forma irregular, prejudicando o viver com dignidade da cidadania.
Marilda ... Oliveira
São Bernardo do Campo, 14 de novembro de 2008
Excelentíssimos Senhores:
Sr. Luiz Inácio Lula da Silva
Sr. Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg
Sr. Maximiliano Salvadori Maranhão
Sr. Marcos de Souza Oliveira
Sr. Guilherme Franco Neto
Sr. Helio Costa
Sra. Dilma Rousseff
Sr. José Gomes Temporão
Sr. Willian Dib
Sr. José Serra
Procuradores: - Ministério Público Federal
ADENDO 05/05/2009:
Procurador da República
Senhor Steven Shuniti Zwicker.
Procuradoria da República de São Bernardo do Campo
Rua Bafin, n° 02
Centro – São Bernardo do Campo - SP
e-mail – prm_sbernardo@prsp.mpf.gov.br
Tutela coletiva n° 1.34.011.000027/2009-86
Após visita no local pela secretária do prefeito, o presidente Lula da Silva editou nova Lei que também não atende princípios básicos de tolerância para instalação das tais torres em respeito ao cidadão humano e bípede,
Celulares discutem como fazer valer a lei das
antenas em todo o país - 15/05/2009
Ao sancionar a lei, o presidente Lula vetou alguns poucos artigos do projeto, entre o que destinava 1% dos recursos do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) para a Anatel aplicar em pesquisa de emissões radioelétricas. (Portanto, Eu digo: SEM VERBAS, NÃO HAVERÁ FISCALIZAÇÃO...) Seg.Ocupacional - Campos Eletromagneticos tem nova Lei. |
18/05/09
Nova Lei estabelece limites à exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de
sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos
gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.Veja
abaixo o texto legal :
LEI Nº 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009
LEI Nº 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro
de 2000.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver
justificado motivo técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6º As informações referidas no § 4º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.
Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela ormatização metodológica vigente.
§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
.........
§ 2º ....
.........
IV - ....
.........
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
...." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva Hélio Costa
MENSAGEM DE VETO Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
inciso VIII do art. 3º, inciso I do art. 12, § 1º do art. 13 e alínea a do inciso I do art. 17.
"Art. 3º .....
.................
VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de radiocomunicação;
..................
"Art. 12. ....
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;
...................
"Art. 13. .....
§ 1º O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendoas previamente a consulta pública.
....................
"Art. 17. .....
I - ....
a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
.....................
Razões dos vetos
"A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos serviços de telecomunicações.
Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações."
§ 2º do art. 7º
"Art. 7º .....
.......................
§ 2º O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua apreciação.
........................
Razões do veto
"Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do FUNTTEL."
Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
"Art. 8º Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1% (um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, instituído pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento desta Lei."
Razões do veto
"A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro
de 2000.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver
justificado motivo técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6º As informações referidas no § 4º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.
Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela ormatização metodológica vigente.
§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
.........
§ 2º ....
.........
IV - ....
.........
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
...." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva Hélio Costa
MENSAGEM DE VETO Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
inciso VIII do art. 3º, inciso I do art. 12, § 1º do art. 13 e alínea a do inciso I do art. 17.
"Art. 3º .....
.................
VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de radiocomunicação;
..................
"Art. 12. ....
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;
...................
"Art. 13. .....
§ 1º O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendoas previamente a consulta pública.
....................
"Art. 17. .....
I - ....
a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
.....................
Razões dos vetos
"A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos serviços de telecomunicações.
Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações."
§ 2º do art. 7º
"Art. 7º .....
.......................
§ 2º O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua apreciação.
........................
Razões do veto
"Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do FUNTTEL."
Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
"Art. 8º Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1% (um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, instituído pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento desta Lei."
Razões do veto
"A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal."
(Portanto,
Eu digo:SEM VERBAS, NÃO HAVERÁ FISCALIZAÇÃO...)
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
onte: DOU - Parte I - 06.05.2009