28 de maio de 2009

Radiações estão associadas a vários tipos de neoplasia

Adilza Dode só usa celular em casos excepcionais: radiações estão associadas a vários tipos de neoplasia
Para evitar exposição prolongada às radiações eletromagnéticas, a engenheira Adilza Condessa Dode usa celular apenas em casos de extrema necessidade. A precaução decorre de estudos que desenvolve há cerca de uma década, com o intuito de descobrir os efeitos físicos, químicos e biológicos da radiofrequência nos seres vivos. Em tese defendida na UFMG, no final de março, Adilza Dode confirma a hipótese de que há correlação entre os casos de óbito por neoplasia e a localização de antenas de telefonia celular, em Belo Horizonte.

Por meio de geoprocessamento, a pesquisadora constata que a região Centro-Sul da capital mineira possui a maior concentração de antenas e a maior taxa de incidência acumulada de mortes por câncer. A menor taxa está na região do Barreiro, que também abriga o menor número de antenas instaladas.

“A poluição causada pelas radiações eletromagnéticas é o maior problema ambiental do século 21”, afirma a engenheira, que, em sua tese, recomenda a adoção, pelo governo brasileiro, do chamado princípio da precaução, aprovado na Conferência Rio-92. Segundo tal premissa, enquanto não houver certeza científica da inexistência de riscos, o lançamento de novo produto ou tecnologia deve ser acompanhado de medidas capazes de prever e evitar possíveis danos à saúde e ao meio ambiente.

Componente da banca que avaliou a tese de Adilza Dode, o professor Álvaro Augusto Almeida de Salles, do Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), destacou que a pesquisa confirma resultados de estudos realizados na Alemanha e em Israel. “Com esse trabalho, Belo Horizonte coloca-se em uma importante posição na área”, comentou.

A pesquisa

Preocupada com a quase inexistência de dados sobre os efeitos de uma tecnologia que rapidamente se popularizou, Adilza Condessa Dode defendeu, em 2003, dissertação de mestrado orientada pela professora Mônica Maria Diniz Leão, do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da UFMG, em que provou a existência de sobreposição de radiação em áreas onde há antenas instaladas, o que causa contaminação eletromagnética.

Para o doutorado, trabalhou com a hipótese de relação entre mortes por câncer e a proximidade residencial com antenas – estações radiobase (ERB) – de telefonia celular. Adilza Dode realizou pesquisa em bancos de dados preexistentes, cruzando informações sobre óbitos, em Belo Horizonte, de 1996 a 2006, com informações populacionais fornecidas pelo IBGE.

Entre os 22.543 casos de morte por câncer, no período de 1996 a 2006, a pesquisadora selecionou 4.924, cujos tipos – próstata, mama, pulmão, rins, fígado, por exemplo – são reconhecidos na literatura científica como relacionados à radiação eletromagnética. Para processar essas informações, ela contou com a co-orientação da professora Waleska Teixeira Caiaffa, uma das coordenadoras do Observatório de Saúde Urbana de Belo Horizonte e do Grupo de Pesquisas em Epidemiologia da Faculdade de Medicina da UFMG.

Na fase seguinte do estudo, Adilza Dode elaborou uma metodologia inédita, utilizando o geoprocessamento da cidade, para descobrir a que distância das antenas moravam as 4.924 pessoas que morreram no período. “A até 500 metros de distância das antenas, encontrei 81,37% dos casos de óbitos por neoplasias”, conta a pesquisadora, professora do Centro Universitário Izabela Hendrix e da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Ela comenta que, nos últimos anos, houve crescimento de casos de câncer de encéfalo no país, como atestam dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca), e aumento no uso da telefonia celular. “Não posso afirmar que esta é a causa dos óbitos; mas qual é o fator novo nesse período? O fator ambiental que veio a público é a telefonia celular, não há outro”, analisa. Segundo ela, a literatura científica sugere a quem tem câncer e faz quimioterapia que evite exposição a campos eletromagnéticos.

Níveis seguros?

Há níveis seguros de radiação para a saúde humana? “Esse é exatamente o problema: até agora, ninguém sabe quais os limites de uso inócuos à saúde”, explica Adilza Dode, ao destacar que os padrões permitidos no Brasil são os mesmos adotados pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (Icnirp), normatizados em legislação federal de maio de 2009. Para a pesquisadora, esses padrões são inadequados. “Eles foram redigidos com o olhar da tecnologia, da eficiência e da redução de custos, e não com base em estudos epidemiológicos”, assegura.

Segundo o professor Álvaro Augusto Almeida de Salles, da UFRGS, também não existem pesquisas epidemiológicas que demonstrem os efeitos das ondas emitidas por equipamentos de wireless, wi-fi e bluetooth, que irradiam em níveis mais baixos, mas contínuos. “Somos cobaias de tecnologias que ainda não se mostraram inócuas”, sentencia.

Adilza Dode informa que os campos eletromagnéticos interferem, também, em equipamentos biomédicos. “Por isso, é necessário desligar o celular ao entrar em hospitais, e não se deve, de forma alguma, instalar ERB em área hospitalar”, adverte, ao lembrar que mesmo as pessoas que não usam celular recebem radiação emitida, de forma contínua, pelas antenas.

Ela informa que países como Suíça, Itália, Rússia e China adotaram padrões bem mais baixos que os permitidos pela Icnirp. E no Brasil, o município de Porto Alegre editou lei que define níveis de emissões de radiações similares aos da Suíça.

Em sua tese, Adilza citou diversos estudos internacionais que procuram compreender os efeitos dos campos eletromagnéticos. Um deles, o projeto Reflex, financiado pela União Europeia, realizado em 2004 por 12 laboratórios especializados em sete países, afirma que a radiação eletromagnética emitida por telefones celulares pode afetar células humanas e causar danos ao DNA, ao alterar a função de certos genes, ativando-os ou desativando-os. Outro estudo, realizado em Naila (Alemanha), constatou a incidência três vezes maior de câncer em pessoas que viveram em um raio de até 400 metros das antenas de telefonia celular.

Em Netanya, em Israel, outro estudo mostrou o aumento de 4,15 vezes na incidência de câncer para os moradores que residiam dentro de um raio de até 350 metros das antenas de telefonia celular. Há, ainda, pesquisas que apontam riscos maiores para crianças, devido às especificidades de seu organismo. “A penetração das radiações eletromagnéticas no cérebro das crianças é muito maior que no dos adultos”, destaca Adilza Dode, que já se prepara para começar nova etapa de estudos. Seu objetivo agora é medir os níveis de exposição humana às radiações eletromagnéticas nas residências das pessoas diagnosticadas com câncer.

Recomendações

“Não somos contra a telefonia celular, mas queremos que o Brasil adote o princípio da precaução, até que novas descobertas científicas sejam reconhecidas como critério para estabelecer ou modificar padrões de exposição humana à radiação não ionizante”, diz a pesquisadora.

Em um capítulo de sua tese, ela lista uma série de recomendações. Entre elas, a de que o Brasil adote os limites já seguidos por países como a Suíça. Sugere, ainda, que o governo não permita transmissão de sinal de tecnologias sem fio para creches, escolas, casas de repouso, residências e hospitais; crie infraestrutura para medir e monitorar os campos eletromagnéticos provenientes das estações de telecomunicação e desestimule ou proíba o uso de celulares por crianças e pré-adolescentes.

Às indústrias, a tese recomenda a produção de telefones celulares com radiação no sentido oposto à cabeça do usuário, o investimento em pesquisa para descobrir limites seguros e a redução dos níveis de radiação emitidos pelas antenas. Aos usuários, Adilza sugere que não andem com celulares junto ao corpo; adotem a prática de envio de mensagens, evitando, ao máximo, sua proximidade ao ouvido; e afastem-se de outras pessoas ao recorrer ao aparelho. A autora aconselha, ainda, que cada prédio tenha área reservada para uso de celular, e que os moradores não aceitem a instalação de antenas. “Há uma crença segundo a qual o prédio onde se encontra uma antena de celular não recebe radiação. Isso foi desmentido por pesquisas recentes”, adverte a pesquisadora.

Tese: Mortalidade por neoplasias e telefonia celular em Belo Horizonte, Minas Gerais
Autora: Adilza Condessa Dode
junto ao Programa de Doutorado
em Saneamento, Meio Ambiente,
e Recursos Hídricos (Desa)
Orientadora: Mônica Maria Diniz Leão, professora do Departamento
de Engenharia Sanitária e Ambiental,
da Escola de Engenharia da UFMG
Co-orientadora: Waleska Teixeira Caiaffa, professora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade
de Medicina da UFMG
Leia mais no site
www.mreengenharia.com.br
Fonte: http://www.ufmg.br/boletim/bol1690/4.shtml

15 de maio de 2009

Vitor Baranauskas Radiações ELetromagnéticas no Ser Humano


Excelentíssimo Procurador da República
Senhor Steven Shuniti Zwicker.

Procuradoria da República de São Bernardo do Campo
Rua Bafin, n° 02
Centro – São Bernardo do Campo - SP
e-mail – prm_sbernardo@prsp.mpf.gov.br

Tutela coletiva n° 1.34.011.000027/2009-86

Eletrosmog: Poluição eletromagnética e irradiações geofísicas, os riscos invisíveis para a sua saúde

 EFEITOS DAS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS EMITIDAS PELOS WI-FI, PELAS TORRES DE MICROONDAS E TELEFONIA CELULAR NA SAÚDE HUMANA

Vitor Baranauskas -Físico, Professor da Faculdade de Engenharia Elétrica e Computação, de Semicondutores Instrumentos e Fotônica, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
Resultado de imagem para ELETROMAGNETISMO QUE MATAMinistro de Taiwan alerta sobre o ‘cavalo de Troia’ 5G da China
1 - O CORPO HUMANO COMO ANTENA RECEPTORA
O corpo humano é um mecanismo biológico extremamente complexo e, do ponto de vista elétrico, apresenta estruturas de alta conduditividade iônica e eletrônica como por exemplo as redes de neurônios, os fluidos sanguíneos, o liquor cerebral, etc.. Por sermos bípedes, isto é, andarmos na posição vertical, funcionamos também como ótimas antenas receptoras para absorção da radiação eletromagnética. A eficiência da absorção vai depender principalmente das dimensões físicas do corpo e do comprimento da onda da radiação emitida no espaço livre.
Podemos modelar o corpo humano considerando pelo menos quatro diferentes dimensões: a altura de corpo inteiro (relacionada ao sistema circulatório e ao sistema linfático) , o comprimento da coluna vertebral (por onde circula o líguor céfaloraquiano) a distância cabeça-pescoço (relacionada a barreira hematoencefálica, distribuida no encéfalo e medula espinhal) e as dimensões da caixa craniana.É importante ressaltar que cada ser humano têm dimensões diferentes, e que estes valores variam muito, comparando-se por exemplo, uma pessoa adulta e um bebê. Como a telefonia celular emite radiação com comprimentos de onda entre 33,7 cm e 36,3 cm, pode-se concluir que estes valores coincidem com a ressonância, isto é, a maior absorção na caixa craniana e na barreira hematoenefálica de pessoas adultas, ou na radiação de corpo inteiro em bebês.
É importante observar também que várias crianças e adultos possuem também próteses e válvulas, as quais também funcionam como antenas absorvedoras.
Uma vez absorvida, a radiação eletromagnética influencia diversos mecanismos de bio regulação como por exemplo, a temperatura corpórea, a taxa de hormonal, a ativida-de celular ( Replicação do DNA, atividade das mitocôndrias, difusão nas membranas celulares,...) etc.. As alterações vão depender principalmente da frequencia da radiação e da  frequência de vibração natural das estruturas, células, ou moléculas, além da intensidade dos campos elétrico e magnético.Diferente-mente das radiações de fonte naturais como por exemplo o Sol, a radiação eletromagnética produzida pelas antenas têm coerência de frequência da radiação absorvida com alguma frequência de vibração própria em algum órgão, tecido ou fluido do organismo humano, os resultados poderão ser catastróficos.
2 - HIPERTEMIA
As microondas, ao serem absorvidas pelo organismo humano, geram aquecimento, ou seja, aumentam a temperatura corpórea.Este aquecimento não é homogêneo pois os tecidos ou órgãos têm diferentes taxas de absorção específica (TAE).
A temperatura final depende também da capacidade de dissipação da energia absorvida, e está relacionada com a capacidade de termo-regulação de cada um destes sistemas, assim como das condições fisiológicas de cada indivíduo.
Um exemplo simples para ilustar é o problema do "frango no microondas". Pode-se observar que o frango preparado no forno de microondas doméstico pode ter o seu interior completamente cozido enquanto que sua pele continua crua. Isto ocorre porque a pele, por ter muito pouca água, têm uma TAE muito menor do que as partes internas do frango, e como consequência, ainda não está cozida quando, comparativamente, o interior do frango já está pronto.
Da mesma forma, um indivíduo, exposto à radiação de microondas poderá sofrer queimaduras internas sem que nenhuma transformação visivel possa ser diagnosticada em sua pele.
Um exemplo clássico de termo-regulação é dado pela comparação entre o coelho e o cão de caça. O coelho tem uma velocidade muito maior do que o cão, mas seu nariz, responsável pelo resfriamento do sangue é muito curto, comparado ao do cachorro. Se o coelho não encontrar um esconderijo rápido ele rapidamente desmaia e é alcançado pelo cão.
Dependendo da saúde do indivíduo, da potência de microondas e da região do corpo em que ela é absorvida, a hipertemia pode ser "aparentemente" reversível ou não. Em outras palavras, um sujeito saudável submetido a uma baixa densidade de radiação de microondas terá um aumento de temperatura corpórea, a qual poderá voltar aparentemente ao normal quando o indivíduo se afasta da fonte de radiação. "Aparentemente" neste caso, quer dizer que macroscopicamente o sistema corpóreo restabeleceu seu equibíbrio, sem o desenvolvimento de uma patologia associada.Entretanto, microscopicamente, sabe-se lá quais e quantas estruturas biológicas foram danificadas ou não.
Os efeitos térmicos provocados pela radiação de microondas também contribuem para a alteração psicológica do indivíduo podendo provocar alterações de comportamento e fadiga. Portanto, não há nenhuma dúvida na literatura científica de que a hipertemia provocada pelas radiações eletromagnéticas é potencialmente prejudicial à saúde humana. Quando se encosta em um objeto quente nossa ação espontânea é nos afastarmos sentimos visualmente quando a temperatura é quente infelismente não temos nenhum receptor no organismo para detectar a radiação eletromagnética, a qual também é invisivel. Além das possíveis doenças provocadas pela hipertemia, a radiação eletromagnética também pode provocar ou-
tras patologias e nestes casos em níveis de radiação muito mais baixos do que os detectados pelos efeitos térmicos.
3 - CATARATAS
O olho humano é um órgão extremamente complexo formado pela córnea, humor aguoso,cristalino,humor vítreo, retina, nervos ópticos e músculos.A proteina estruturas da córnea e da lente é o colágeno, que é basicamente a mesma molécula que forma os ossos, por exemplo. Para que a córnea e a lente possam ser opticamente transparentes a moléculas de colágeno são orientadas de forma bastante complexa e específica, com uma hidratação entre as moléculas bem definida.A água e o colágeno também são os componentes do humor aguoso e do humor vítreo. A córnea e o cristalino são portanto muito delicadas e que devem estar sempre bemm hidratadas. A função do piscar da pálpebra, por exemplo, serve principalmente para garantir a umidade da superfície da córnea. A irrigação sanguinea nestas estruturas é ausente pois a vascularização prejudica a transparência dos mesmos.
Portanto, no caso da córnea e do cristalino, existem dois fatores que potencializam os danos da radiação de microondas,
que são: a necessidade de hidratação e a baixa irrigação sanguinea. Outro aspecto importante é a dificuldade de regeneração destes tecidos quando desidatrados. Com a eliminação da água, as fibras de colágeno se aproximam e enrolam-se entre sí formando uma adesão molecular característica que lhe garantiam a transparência óptica e passam a ter um esbranquecimento ( opacidade) , cuja transparência é irrecuperável.
Os processos de catarata podem ocorrer também devido a mecanismos de iniciados por outros fatores, como por exemplo problemas vasculatórios, deficiência imunológica, envelhecimento etc. Pessoas que já tenham estas deficiências vão ter também os efeitos da radiação de microondas somatizados.
4 - CÂNCER
As células humanas em um indivíduo saudável estão em constante reprodução pois este processo representa a vitalidade que envolve o crescimento, o desenvolvimento e manutenção dos diversos órgãos, tecidos, ou fluidos do corpo. As células que cumpriram seu tempo de vida ou que foram danificadas por agressões internas ou externas ao organismo são substituidas pelas novas. As informações para que a células se reproduzam estão basicamente contidas em seu DNA, na quantidade de gens ou da morfologia. Se o sistema de auto-defesa (sistema imunológico) do indivíduo estiver atento, esta célula "diferente" será descoberta e destruida. Se isto não ocorrer, as células "diferentes" terão a possibilidade de se reproduzir, formando uma grande quantidade de células "diferentes" as quais podem se disseminar para outras partes do corpo ou formar aglomerados, denominados tumores. Os aglomerados de células "diferentes" vão agir como partes de um corpo completamente estranho ao corpo do indivíduo original, provocando alterações irrecuperáveis na fisiologia das partes envolvidas. Como consequência final, se não houver tratamento, levarão o indivíduo à morte.
O processo de multiplicação não controlada de células "diferentes" é denominado de neoplasia. As células 'diferentes" são chamadas de "células tumorais malignas" quando a sua atividade multiplicativa é bastante intensa e invasiva.
Em resumo, os fatores principais que podem desencadear o câncer são as alterações do DNA e a deficiência do sistema imunológico. E, infelizmente tanto um quanto o outro podem ser alterados pela radiação eletromagnética.
Com o as células humanas possuem funções diferenciadas (para constituir os diferentes tecidos e õrgãos do corpo) a reprodução das "células malignas" pode ocorrer em regiões localizadas (pele,seio,cérebro,figado etc.), nos fluídos (sangue) ou em todo o corpo (metástase). Consequentemente, os efeitos da radiação eletromagnética também serão diferentes, nas diferentes partes do corpo.
O uso de uma antena de um telefone celular próximo à cabeça,certamente trará maiores conseguências da radiação sobre as regiões do cérebro e aos nervos da mão que segura o aparelho) do que às outras partes do corpo.Devido a este mo tivo o risco de câncer cerebral deve ser maior em usuários de telefone celular. A dificuldade de comprovação direta entre a radiação de microondas do celular e o câncer cerebral é a óbvia impossibilidade ética de se utilizar cobaias humanas
Mas, na prática, os usuários atuais infelizmente têm sido "cobaias desta tecnologia".
É importante lembrar que no cérebro humano estão localizadas as hipófise e a pineal, que são glândulas responsáveis pela secreção de dezenas de hormônios, esteróides ou não. Estes hormônios influenciam diretamente as funções celulares assim como diversas funções fisiológicas e até psicológicas do ser humano. Portanto através da disfunsão dos mecanismos hormonais, a incidência de radiação no cérebro pode levar a diferentes mecanismos de ativação celular que podem originar células "diferentes" em outras partes do corpo, além do próprio cérebro.
As crianças que moram próximas das ERBs com a radiação de frequência de 900MHz,mesmo m níveis de 50uW/cm2,prejudica as fases do sono responsáveis pela memória e aprendizado.
As populações vizinhas das torres de microondfas existem estudos que verificaram o aumento nos casos de leucemia e da mortalidade associada em relação a proximidade entre as residências e antenas.
Finalmente, estudos epidemiológicos feitos em grupos de pessoas que são expostas à radiações eletromagnéticas devido a seu trabalho profissional, como operadores de radar de rádio etc., demonstraram que há evidência epidemiológica de alteração na razão entre as células brancas e células vermelhas do sangue,incremento da leucemia mielocítica crònica e leucemia mieloblástica aguda, aumento das malignidades no sistema hemapoetico/linfático, aumento da neoplasia do trato alimentar e aumento da incidência de câncer cerebral.
5 - MARCA-PASSOS, VÁLVULAS E PRÓTESES
Pacientes que sofrem de alguma arritimia crônica, difícil de ser controlada com remédios,têm necessidade de utilização de marca-passos, implantados em seu organismo. Os marca-passos são circuitos eletrônicos desenvolvidos para fornecer estímulos periódicos ao órgão necessitado.
O tipo mais utilizado é o marca-passo cardíaco mas existem também marca-passos para outras arritimias, como por exemplo as provocadas pela doença de Parkinson.Existem no mercado vários tipos de modelos de marca-passos, sendo os mais sofisticados aqueles que podem fornecer estímulos com várias frequências, em função da atividade física que o indivíduo esteja exercendo no momento. Os marca-passos possuem uma blindagem contra interferências eletromagnéticas mas devido às próprias características do aparelho a blindagem completa não pode ser realizada. Os fabricantes de marca-passos recomendam que seus usuários mantenham-se mais de 16 cm. Afastados de qualquer telefone celular. Outra recomendação é que também não carreguem o celular no bolso. Pacientes que tenham distúrbios não controláveis de hidrocefalia ou de hipertensão encefálica têm necessidade de implantação de válvula de drenagem do líquor. Estas válvulas, por
suas características, podem ter seu funcionamento interrompido por interferências com a radiação eletromagnética pois funcionam como ótimas antenas receptoras. Dificilmente esta interrupção do funcionamento será diagnosticada a tempo pelo médico. Pacientes com próteses metálicas também devem ficar atentos pois estas inte-ragem com a radiação eletromagnética a qual pode induzir processos bioquímicos de rejeição que não eram esperados para acontecer no tempo de vida útil previsto para as próteses.
Qualquer outro acessório médico-eletrônico utilizado internamente ou externamente, pode ser passível de mau funcionamento devido a interferência com as microondas do telefone celular. Outro problema é que estas interferências podem ser intermitentes, o que dificulta a identificação do seu mau funcionamento. nov/2008.

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(11) 3017-7776 FAX (11) 3017-7754
e-mail esmp@mp.sp.gov.br

Atenciosamente,
cidadã brasileira
Marilda Oliveira


Professor Victor Baranauskas
Unicamp
(11) 5575-9043 (11) 5571-4590
e-mail simea@aea.org.br
vitor@dsif.fee.unicamp.br...

OBS:  O PROFESSOR VICTOR BARANAUKAS EM HIPÓTESE ALGUMA  UTILIZA   CELULAR.

5 de maio de 2009

Rudge Ramos SBC - Torre da Operadora Oi clandestina embargada.

Torre da Operadora Oi clandestina embargada out/nov/2008
A operadora Oi de Telefonia Celular, alugou terreno na Rua Gabriel Nicolau,365 em Rudge Ramos-SBC por R$4.000,00 mensais, sem qualquer comunicação avizinhança, para alí instalarem uma  Torre Eletromagnética.
Sem licença ambiental, sem alvará, sem respeitarem os órgãos públicos, sem respeitarem a distància mínima permitida para que uma Torre com componentes de microondas possa ficar instalada por todo o tempo junto à cidadania. Com a frente do terreno totalmente fechado, iniciaram a cavar no sub-solo perfurando por dias; -  o barro e óleo da escavação  percorrendo para a galeria do esgoto público. Perguntando aos empregados da obra o que seria alí diziam: - uma loja para telefonia. Quando questionei na prefeitura, fiquei sabendo que a obra era irregular. E o pior, não tinha a outorga da Anatel para Operadora Oi iniciar sua exploração no Estado de São Paulo; -  outubro de 2008.

ADENDO NOV/2020: 
Antena da BrOi falida, sem manutenção, e as mexicanas de olho para assumirem por R$1,00 frente a omissão dos omissos governantes brasileiros. Nestes monstros de antena que provoca doenças mentais no indivíduo bípede, irão instalar os microondas 5G. O dinheiro sempre esteve à frente dos cuidados com a saúde do povo brasileiro. E os donos destes terrenos em sua maioria políticos, ganham fortunas de aluguel das operadoras móveis, sabendo do desrespeito pelas Leis e pela Constituição, em prejuízo da população.
continua,
Iniciou nossa luta. Quando o dinheiro se coloca à frente dos interesses da população, tudo fica mais difícil. Depois de enviar vários e-mail para o prefeito Willian Dib sem retorno, consegui embargar a obra da Torre, em obras de engenharia na prefeitura. Papel que de nada valia, porque a Operadora Oi desrespeitando a todos, montava a antena após as 17 horas e nos fins de semana, porque neste horário  não tinha expediente na prefeitura. E o pior, instalaram a Torre  distante do meu habitar  em torno de uns dois metros; sem respeitarem qualquer norma de instalação. Reportagens não adianta chamar, jornais, rádio e TV toda a mídia, recebem por anúncios e ninguém atende aos chamados ou divulga, por conveniências. Universidade Metodista  de Rudge Ramos Imprensa Jornalística fez esta reportagem.
Construção de antena de celular continua, após embargo
03/11/2008 12:48
Operários permanecem na obra mesmo com embargo 
Foto: Mariana Espósito/RROnline
LUCIANE MEDIATO
da Redação

A construção irregular de uma antena de celular da operadora OI preocupa moradores do bairro Rudge Ramos, em São Bernardo. A obra foi embargada na quinta-feira (30) por fiscais da prefeitura, no entanto, nesta segunda-feira ainda há operários trabalhando no local.
De acordo com o decreto de 20 de junho de 2004, a instalação de antenas que emitem sinais de televisão e rádio está suspensa por tempo indeterminado, até que existam laudos conclusivos da Anatel quanto à segurança das pessoas expostas à radiação. Antes, a Lei Municipal determinava que a instalação de radiodifusores ocorresse há 30 metros de distância de qualquer imóvel.

O terreno fica na r. Gabriel Nicolau, entre duas casas e próximo a creches e escolas. De acordo com a Lei Estadual n º 13.756, antenas de celulares não podem ser instaladas próximo a hospitais, creches, escolas e postos de saúde.

Para a moradora Marilda Oliveira, a obra é clandestina. “Os operários trabalharam o sábado inteiro, porque não existe fiscalização no fim de semana. Estamos organizando um abaixo assinado para entregar para os vereadores. A construção preocupa a gente. Há casos que a incidência de câncer aumentou em mulheres que viviam próximas as antenas”, afirmou a moradora.

“Não existem pesquisas que comprovem a ligação entre morar perto de um radiodifusor com a incidência de câncer”, explicou a oncologista Tâmara Guimarães.

Segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a antena só pode funcionar com o licenciamento da agência. Para obter a licença é necessário o laudo técnico que determina as características seguras de funcionamento, como a altura da antena e o nível da freqüência das ondas de transmissões. Porém este laudo é emitido apenas após a construção do radiodifusor.

A operadora de celular OI disse, por meio da assessoria de imprensa, que não vai se manifestar
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O Rudge Ramos Online é uma publicação do curso de Jornalismo da
Universidade Metodista de São Paulo
Obra embargada da OI continua em São Bernardo
10/11/2008 11:40

A antena foi construída  no fim de semana.
Foto:Mariana Espósito.
BEATRIZ FARRUGIA FOINA
Da Redação

Mesmo após o embargo da Prefeitura, as obras para a construção de uma antena de celular da operadora OI continuam na rua Gabriel Nicolau, no Bairro Jardim Orlandina Rudge Ramos, em São Bernardo.

De acordo com os moradores do local, na noite do sábado (8), chegaram os materiais para a construção da antena. Na manhã do dia seguinte, a antena foi construída.

O responsável pela obra, que não quis ser identificado, disse que não houve nenhuma notificação sobre o embargo da construção. Ele explicou que há duas etapas para a conclusão das obras. A primeira, que é a construção dos muros em volta da antena, será concluída semana que vem. A segunda fase, que é a finalização da construção, não tem data de entrega prevista.

Ao ser questionado se a antena era da operadora de celulares OI, o responsável disse “não ter essa informação”.

A reportagem do RRonline teve acesso aos documentos que notificam o embargo da obra. Os fiscais da prefeitura embargaram a construção no último dia 30. No documento, está escrito que “a instalação foi notificada e embargada por esta fiscalização e as providências estão sendo adotadas”.

Os moradores do local fizeram um abaixo-assinado, que continha cerca de 200 assinaturas, e entregaram o documento para o vereador Antônio Cabrera no dia 5 de novembro.

As pessoas reivindicam o “direito de vizinhança”, constado no artigo 1277 do código civil de 2002, que diz que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Os residentes do bairro estão preocupados com os riscos que a construção da antena pode trazer à saúde e na atração de raios e relâmpagos. Segundo a moradora Marilda  Oliveira, alguns aparelhos da casa dela não estão funcionando direito, devido às interferências. Algumas residentes também reclamam da desvalorização dos imóveis causada pela construção da antena.

Os moradores contaram que o dono do terreno, conhecido como Zacarias, alugou a área por dez anos para a operadora OI, no valor de R$ 4 mil mensais. O terreno está localizado em área residencial.

Na semana passada, a reportagem do RRonline esteve na obra e a antena ainda não havia sido fixada. Na manhã desta segunda (10), a reportagem voltou ao local e havia operários trabalhando na colocação da antena. Grande parte da estrutura já estava montada.

Existe uma Lei Estadual que proíbe a construção de antenas com distância menor que 30 metros das residências. Porém, em São Bernardo, foi aprovada a Lei Municipal 5.051/02, com autoria do ex-prefeito Maurício Soares, que restringe a construção de antenas somente em locais próximos à hospitais.

Não há estudos concluídos sobre os danos causados à saúde pela exposição de radiações emitidas por antenas. Mas a OMS (Organização Mundial da Saúde) sugere que as pessoas mantenham-se o mais longe possível dessas construções.

A reportagem do RRonline não conseguiu entrar em contato com a assessoria de imprensa da Operadora OI.
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O Rudge Ramos Online é uma publicação do curso de Jornalismo da
Universidade Metodista de São Paulo

3 de fevereiro de 2009

Poluição Ambiental em relação às Radiações Eletromagnéticas




“Poluição Ambiental e Exposição Humana em relação às Radiações
Eletromagnéticas oriundas do Sistema de Telefonia Celular
”.


Profª. Adilza Condessa Dode - Consultora da MRE- Engenharia
Doutoranda e Mestre em Meio Ambiente, Saneamento e Recursos
Hídricos,
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Engenheira Eletricista e de Segurança do Trabalho.


Profª. Dr.ª Mônica Maria Diniz Leão
Doutora em Meio Ambiente, Instituto de Toulouse - França.
Engenheira Química e de Segurança do Trabalho.
Professora da Escola de Engenharia,
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Daiana Condessa Dode
Graduanda em Medicina
Faculdade de Ciências Médicas - Belo Horizonte (MG)


Belo Horizonte, 04 de maio de 2006.
Resumo:
Este artigo descreve a poluição ambiental e exposição humana em relação às
radiações eletromagnéticas oriundas do sistema de telefonia celular.
Aborda os impactos dos campos eletromagnéticos sobre a saúde pública e a
necessidade de se adotar o Princípio da Precaução.
Descreve também algumas recomendações em relação ao uso do aparelho celular e
à instalação das Estações Radiobase (Antenas de Celulares).
http://www.mreengenharia.com.br/pdf_novo/artigo_04_poluicao_ambiental.pdf

14 de novembro de 2008

Desrespeito da Operadora Oi de Telefonia Celular

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS                                                                          "Declaração Universal dos Direitos Humanos"
  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE                                                                       "Secretaria de Vigilância em Saúde"
  •  MINISTÉRIO DA SAÚDE
  •  MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
  •  CHEFE DA CASA CIVIL
  •  GERENCIA GERAL DE CERTIFICAÇÃO E ENGENHARIA DO ESPECTRO DA ANATEL
  •  PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DOCAMPO
  •  GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  •  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Eu, Marilda Oliveira,.....cidadã brasileira,... na qualidade de municipe, junto a esta representação ao MPF, com assinatura de 250 mucicipes.  A presente representação tem a finalidade  apelar aos órgãos acima descrito, normalização, ação e veemência na fiscalização perante as operadoras de Telefonia celular. (Protocolo  Anatel N. 1048802 em 29/10/08).

O papel da Anatel de acordo com o ( Art.8) da LGT tem a função de órgão regulador das telecomunicações e a ela compete, conforme estabelecido no (art.1) organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo entre outros aspectos, a disciplina e a fiscalização da execução comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Compete também à Anatel conforme o (Art.19) da LGT adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade entre outras.

O PLANO GERAL DE META DE QUALIDADE (LGT) deve ser aplicada pela Anatel em toda sua plenitude não é mencionado no PRINCIPAL INDICADOR DE QUALIDADE( LGT) regras nas obras realizadas pelas prestadoras ao instalar suas torres de transmissão que além de degradação estética e da consequente desvalorização da área na qual se instala a estação rádio-base de telefonia celular, é nociva ao ambiente por emitir radiação eletromagnética de alta frequência.

Não existe ação como resultado "a população sofre as consequências".E as metas de qualidade quem as fiscaliza? E a sanção do descumprimento das metas quem as processa?.

Não encontrei na LGT qualquer Norma estabelecendo que as proponentes vencedoras devem  respeitar com rigor uma Legislação municipal atuante, estabelecendo critérios de acordo com a  região e aprovação do local e, respeitando o (Art.1.277) do Código Civil Brasileiro/2002, levando o desrespeito ao municipe.

Radiofreqüências trata-se de um bem público que deve ser regulado de forma a atender a sociedade brasileira, devendo a outorgada cumprir uma série complexa de determinação passando por um  fomento da ciência e tecnologia, certificação e desenvolvimento de produtos, aos interesses comuns da região, aos padrões internacionais e obrigações de interconexão.

A base regulatória deve ainda atender para a promoção do uso eficiente do espectro ao seu uso a neutralidade, uso compartilhado, a seleção para licenciamento, condições de coordenação e arbitragem. Plano Operacional de Fiscalização - 2008  "5.1.5" As horas alocadas serão distribuidas aos serviços, por processo a fiscalização,considerando o poder ofensivo ao cidadão; à administração pública; e a possibilidade de vantagens auferidas pela fiscalizada. - 5.1.6.4 - Radio-interferência e combate às entidades não outorgadas terão a prioridade equivalente ao maior resultado obtido na aplicação dos parâmetros de que trata o ítem 5.1.5. - "5.5" Fiscalizar em até 45 dias exploração de serviço sem a devida outorga para o uso do espectro de radiofrequência, a contar da data do seu conhecimento.

Expansão: EDITAL 3G! Os municipios brasileiros terão 100% de cobertura até o ano de 2.010.!,  Para receber o 4G! Senhores, a tecnologia de nanopartículas como prevê o futuro, enviadas ao ciber-espaço abaixará de maneira fantástica a frequência energética do sistema imunológico, ficando a humanidade como bípedes, disponível para receber todo e qualquer doenças transmitidas por vírus. Tudo isso, deve ser  acompanhado de planejamento, respeito a cidadania, mediante normas eficientes, os municipes merecem respeito. 

A torre que A OPERADORA Oi  mandou instalar em área residencial,  em Rudge RAMOS SBC contigua as residências causa pânico, pavor medo, transmissão de radiação, os idosos com medo de abrir as janelas e sair do seu habitar para não deparar com o monstro em alumínio, captador de ráios, trovões, que queimarão os aparelhos elétricos do entorno, erguido com 70 mts.de altura, aonde  não respeitaram 01(Um) metro de distância das  residências. Obras iniciadas em Set/2008 limparam o terreno, levantaram muros altos cercaram a frente o que me chamou atenção, foi a perfuração no solo barulho estúpido, estridente, com a água e óleo  por dias seguindo para o esgoto, como não ví placa do engenheiro responsável perguntei na obra, o que seria construido ali, se calaram, em total desrespeito aos municipes.
  • Solicitei verificação junto a Prefeitura de SBC no dia 24/10/2008 protocolo N.1.2008.013.957-6 continuaram trabalhando: -  no dia 04/11 às 18:30hs chegaram 06 caminhões de concreto da empresa cortesia congestionando a rua. Naquele horário não tinha expediente na Prefeitura o  que facilita a obra clandestina; - chamamos a Policia Militar reclamando do barulho visto já ser 20:45hs foi feito Boletim de Ocorrência assinado por funcionário da obra. - Dia 05/11/2008 comunicamos à Prefeitura, a obra continuou ! os empregados que instalavam a torre diziam que não adiantava reclamar porque o "dono Lulinha" da obra tinha poder.   Dia 08/11/2008 "sábado" recebi via correio da Prefeitura de SBC aviso que a Instalação foi notificada e embargada...  mas na obra já tinha caminhões com os tubos da torre para descarregar; -  com o aviso de interdição da Prefeitura em mãos,  liguei na guarda metropolitana, na Delegacia de Polícia, na Prefeitura, nada! disseram que somente o Depto.de Obras da prefeitura  na segunda feira, poderia fazer alguma coisa.... sentimento de impotência.
  • Interditaram a rua e descarregaram os tubos para a torre. - No dia seguinte dia 09/11/2008 06:hs da manhã de domingo iniciaram a  montagem da torre; fotografei, filmei, chamei a imprensa que pela conivência e omissão ignoraram o meu chamado.
  • Guindaste enorme levantava aqueles enormes tubos encaixando-os um-nos-outros  tudo foi feito sem nenhuma segurança na vizinhança. Liguei para a defesa civil, que mandou  falar com a prefeitura, que não tinha plantão, a polícia dizia que somente a prefeitura poderia resolver...  Na vizinhança além da angústia, ficou a sensação de impotência.
Ainda tivemos  que suportar o dono da torre, sobre-voando de helicóptero sobre a área,  como se em baixo não existissem seres humanos somente a torre da operadora Oi/Lulinha que causa câncer (irregular) instalada.

O respeito ao consumidor é vital para a sobrevivência da OPERADORA Oi e da dignidade humana e suas relações comerciais. O RESPEITO AO CONSUMIDOR DEVE SER PROFUNDO.

Pelo que li a Operadora Oi deu prazo para o governo até dezembro/08 pela outorga; mas para isso deveria ser alterado o PGO (Plano Geral de Outorgas). O conselho consultivo da Anatel, Não tem poder para alterar o PGO  mas, aprovou com ressalvas pró-competição e benefícios para consumidores, o texto do PGO encaminhando ao Ministério das Comunicações (Hélio Costa) preparar minuta do decreto presidencial encaminhando o texto à Casa Civil (Dilma Rousseff) que assinou o texto e liberou de imediato, no calar da noite, secretamente, em total desrespeito ao povo brasileiro.

O novo PGO deu poder de um mesmo grupo que  liderava o norte-nordeste deter controle de até duas concessionárias de telefonia fixa no País, dando "base legal" para compra da Brasil Telecom pela Oi/Lulinha.

O direito subjetivo da Operadora Oi em promover a atividade de telefonia móvel não pode se sobre por ao direito inerente a todos os indivíduos de ter sua saúde preservada, e por consequinte a própria vida resguardada.

As normas Federais obrigam a observância das posturas estaduais bem como a constitucionalidade da Lei N. 10.995/01 a preservação da saúde e a aplicação do princípio de precaução.

Se continuar o desrespeito à LEGISLAÇÃO, ao MEIO AMBIENTE,a MUNICIPALIDADE e outros no ano de 2.010 conforme meta da Anatel,  o Brasil terá uma população depressiva e de doentes mentais terminais.  Não podemos esquecer que a radiação que cura, também mata.

Portanto procurem fazer o bem pelo mau.

Este é o apelo que faço aos Órgãos Públicos  atuar com veemência na fiscalização "antes que o setor econômico se sobreponha". Assegurando a população, o direito de viver com dignidade. E, QUE RETIREM, a torre de telefonia da OI instalada, já embargada pela prefeitura.

Envio nesta data, através do correio SEDEX-10 individualmente para os Senhores relacionados abaixo, este apelo junto as fotos da instalação da Torre, pelo desrespeito da operadora Oi, aliada a incapacidade e conivência da Anatel e principalmente dos órgãos públicos,  no cumprimento da Legislação vigente,  não zelando pela segurança da cidadania.

Aguardo dos Excelentíssimos Senhores abaixo relacionados,  resposta das providências adotadas, impedindo que esta ou qualquer outra torre de radiofrequências funcione, ou seja instalada de forma irregular, prejudicando o viver com dignidade da  cidadania.

Marilda ...  Oliveira
São Bernardo do Campo, 14 de novembro de 2008

Excelentíssimos Senhores:
Sr. Luiz Inácio Lula da Silva
Sr. Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg
Sr. Maximiliano Salvadori Maranhão
Sr. Marcos de Souza Oliveira
Sr. Guilherme Franco Neto
Sr. Helio Costa
Sra. Dilma Rousseff
Sr. José Gomes Temporão
Sr. Willian Dib
Sr. José Serra
Procuradores: - Ministério Público Federal


ADENDO 05/05/2009:
Procurador da República
Senhor Steven Shuniti Zwicker.
Procuradoria da República de São Bernardo do Campo
Rua Bafin, n° 02
Centro – São Bernardo do Campo - SP
e-mail – prm_sbernardo@prsp.mpf.gov.br
Tutela coletiva n° 1.34.011.000027/2009-86

Após visita no local pela secretária do prefeito, o presidente Lula da Silva editou nova Lei que também não atende princípios básicos de tolerância para instalação das tais torres em respeito ao cidadão humano e bípede,

Celulares discutem como fazer valer a lei das antenas em todo o país - 15/05/2009 
Ao sancionar a lei, o presidente Lula vetou alguns poucos artigos do projeto, entre o que destinava 1% dos recursos do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) para a Anatel aplicar em pesquisa de emissões  radioelétricas.


(Portanto, Eu digo: SEM VERBAS, NÃO HAVERÁ FISCALIZAÇÃO...)

Seg.Ocupacional - Campos Eletromagneticos tem nova Lei.

18/05/09
Nova Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.Veja abaixo o texto legal :

LEI Nº 11.934, DE 05 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia  elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.

Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.

Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:

I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e

II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.

Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;

III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;

IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;

VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;

VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VIII - (VETADO)

IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;

X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;

XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;

XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;

XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;

XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.

Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.

Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.

§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.

§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.

Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro
de 2000.

§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.

§ 2º ( VETADO)

§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.

Art. 8º ( VETADO)

Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal  de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver
justificado motivo técnico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
 

§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.

Art.
 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.

Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:

I - (VETADO)

II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;

III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;

IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e

V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.

§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.

§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.

Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.

§ 1º ( VETADO)

§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.

§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.

§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.

§ 6º As informações referidas no § 4º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.

§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

§ 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.

Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:

I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;

II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e

III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.

Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela  ormatização metodológica vigente.

§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.

§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.

§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.

Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:

I - no caso de sistemas de radiocomunicação:

a) (VETADO)

b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;

c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;

d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e

e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;

II - no caso de sistemas de energia elétrica:

a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;

b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.

§ 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.

§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.

§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.

Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.

Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art.
 21. A 
alínea b do inciso IV do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º ....

    .........

    § 2º ....

    .........

    IV - ....

    .........

    b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

    ...." (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva Hélio Costa

MENSAGEM DE VETO Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

inciso VIII do art. 3º, inciso I do art. 12, § 1º do art. 13 e alínea a do inciso I do art. 17.

"Art. 3º .....

.................

VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de radiocomunicação;

..................

"Art. 12. ....

I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;

...................

"Art. 13. .....

§ 1º O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendoas previamente a consulta pública.

....................

"Art. 17. .....

I - ....

a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;

.....................

Razões dos vetos

"A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos serviços de telecomunicações.

Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações."

§ 2º do art. 7º

"Art. 7º .....

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§ 2º O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua apreciação.


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Razões do veto

"Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do FUNTTEL."

Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão manifestou-se pelo
 
veto ao seguinte dispositivo:

Art. 8º

"Art. 8º Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1% (um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, instituído pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento desta Lei."

Razões do veto

"A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal."
(Portanto, Eu digo:SEM VERBAS, NÃO HAVERÁ FISCALIZAÇÃO...)

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
onte: DOU - Parte I - 06.05.2009